Notebook como item de bagagem não pode ser apreendido pela Receita, decide Justiça

Algumas pessoas ficaram animadas com uma decisão recente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região): a Receita não pode apreender um notebook de uso pessoal quando um brasileiro volta do exterior, mesmo sem nota fiscal.
No caso em questão, o notebook foi apreendido no aeroporto de Foz do Iguaçu, mas sua dona — cujo nome não foi revelado — diz que ele não foi comprado no exterior. A cidade faz fronteira com o Paraguai, conhecido por seus preços mais baixos para eletrônicos.
Em sua decisão, o juiz federal Clodomir Sebastião Reis diz que “a mercadoria importada sem guia de importação ou documento de efeito equivalente configura dano ao erário”. No entanto, há documentos indicando que a autora do processo estava em Foz do Iguaçu a trabalho, “e que utilizou o bem apreendido para apresentações”.
O processo diz que o notebook apreendido é um “Sony Vaio”. Vale notar que, desde 2015, a Positivo vende laptops com a marca Vaio no Brasil. Além disso, “não há indícios de que o produto tenha sido introduzido clandestinamente nos país ou importado de forma irregular”.
Levando isso em conta, Reis declarou nula a apreensão da Receita, e determinou que o fisco libere o notebook à dona. “A apreensão de um notebook que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, escreve ele em sua decisão.
O juiz cita como base o decreto 6.759/2009, que regulamenta a fiscalização das atividades aduaneiras. O artigo 155 define “bagagem” como:
Fonte: Tecnoblog
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